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Artigo – A evolução normativa dos institutos na perspectiva do participante de planos de previdência complementar

Maisa da Silva Petroski [1] e Maria Inês Murgel [2]

 

Objetiva-se com este estudo, analisar a evolução normativa dos Institutos Previdenciários na perspectiva do participante de Entidades de Previdência Complementar, buscando traçar uma linha do tempo. Na primeira parte, analisaremos conceitualmente a figura do participante e dos Institutos, de acordo com o que prega o órgão regulamentador e o legislador do segmento. Na segunda parte, descrevemos a evolução normativa dos Institutos em si, fazendo menção à regulamentação. Na terceira parte, por fim, faremos uma análise dos dados coletados, buscando colocar luz na perspectiva do participante. Entendemos que este estudo tem relevância, uma vez que contribui com a compreensão acerca da temática, concedendo a importância merecida e devida aos Planos de Previdência Complementar.


INTRODUÇÃO

 

A Previdência Complementar, no Brasil, vem sendo objeto de estudos, análises e melhoria ao longo dos anos. Este importante mecanismo de proteção e de incentivo à poupança de longo prazo, assim como a sociedade, passou por várias fases e etapas, que perpassaram o amadurecimento das Entidades de Previdência Complementar, dos órgãos regulamentadores e dos participantes.

É uma importante balizadora da saúde financeira dos brasileiros, mormente por permitir àqueles que tem o privilégio de poupar durante sua vida, uma maior segurança previdenciária, financeira e sucessória.

Essa relevância se reflete, por exemplo, no Decreto-Lei n.º 2.296/1986[3], em que temos a possibilidade de realização da dedução fiscal das contribuições previdenciárias, pela primeira vez na história.

O conjunto de normativos que regula e delimita a atuação das Entidades de Previdência é robusto, ancorado em princípios constitucionais que garantem a segurança e lisura das operações.

Pensando nisso, este artigo busca traçar uma linha do tempo com relação aos Institutos, com suas alterações e seus impactos na vida dos participantes, especificamente para os participantes de Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

De forma geral, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) podem ser conceituadas com instituições sem fins lucrativos, que visam o bem-estar dos participantes e que demandam um vínculo empregatício ou associativo com o patrocinador ou instituidor. Por sua vez, as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) tem finalidade lucrativa e sua adesão está aberta para qualquer pessoa, sem a necessidade de vínculo prévio.

Insta iniciar essa abordagem pelos principais integrantes desta rede: os participantes. Eles representam o maior patrimônio das Entidades e experimentam diariamente os efeitos das alterações de normativos e de processos.

Após, trataremos dos Institutos de planos de Entidades Fechadas de Previdência Complementar, com a abertura de seu conceito geral, expandindo o olhar para suas modalidades e peculiaridades na sequência.

Finalizada a introdução conceitual, passaremos a analisar a evolução normativa propriamente dita, com foco no participante e em suas opções durante sua jornada vinculado a um Plano de Benefícios.

Concluiremos este trabalho com as considerações finais, em que faremos a análise dos dados obtidos por meio deste estudo.

Faz-se necessário um esclarecimento importante: este artigo não tem por objetivo esgotar as definições de participante e institutos, sendo um ponto de partida para as discussões que serão realizadas posteriormente.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

 

O Participante

 

A primeira conceituação de participante foi anotada pela Lei n.º 6.435/1977[4], revogada pela Lei n.º 109/2001[5], no Parágrafo Único, do art. 1.º, no seguinte sentido: “Para os efeitos desta Lei, considera-se participante o associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos a que se refere este artigo.”

O caput do artigo 1.º, dizia que: Entidades de previdência privada, para os efeitos da presente Lei, são as que têm por objeto instituir planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos.

A Lei n.º 109/2001, no inciso I, do art. 8.º, por sua vez, considera: “participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios”, cuja definição seguiu com a mesma característica com o passar dos anos.

Na prática das Entidades de Previdência Complementar, o participante é conceituado em seus regulamentos, com o requisito entendido para cada cenário específico.

 

A Figura dos Institutos

 

Os institutos, tal qual conhecemos, teve a chancela de seu termo com o advento da Lei Complementar n.º 109/2001, que trouxe no art. 14 que: “Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...)”

Os institutos mencionados no caput receberam sua descrição, de acordo com os incisos de I a IV, senão vejamos:

 

I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares. (grifo nosso)

           

Podemos inferir, diante do caput do art. 14, culminado com os incisos acima mencionados, que os institutos podem ser considerados como artefatos que o participante possui, quando da cessação do vínculo empregatício com o empregador, podendo seguir vinculado ao plano de benefícios.

Dessa forma, é garantido ao participante seguir com seu planejamento previdenciário, com a possibilidade de seguir vinculado à Entidade de Previdência, que seu até então empregador atua como patrocinador do plano de benefício.

Castro, 2020[6] faz a diferenciação entre a figura do trabalhador vinculado a determinada patrocinadora e o participante de plano de benefícios previdenciários, no sentido de aclarar as relações jurídicas, posto que são situações diferentes e dissociadas.

A abertura dessa possibilidade representou um grande avanço para a previdência brasileira, especialmente por conceder ao participante a possibilidade de contar com figuras jurídicas descritas e cujas regras e aplicações foram ampliadas nos regulamentos dos planos.

Ainda que seja relativamente novo, por ter apenas 23 anos, o advento dos institutos evoluiu de maneira exponencial, de acordo com a evolução natural da sociedade, dos planos de benefício e das Entidades de Previdência.

Passaremos a falar com maior profundidade do caminho percorrido pelos órgãos regulamentadores, no sentido de atualizar sua descrição, com o passar dos anos.

 

Evolução Normativa dos Institutos

 

Agora que temos a definição conceitual de participante e dos Institutos, sem nenhuma pretensão de esgotá-las, passaremos à narrativa da evolução dos normativos, para então tecermos um paralelo na visão do participante. 

A Lei n.º 6.435/1977 foi a primeira legislação que expressamente trouxe a regulamentação da previdência complementar, no entanto, sem mencionar a existência dos Institutos.

De acordo com Ibrahim, 2019[7], a mencionada lei trouxe forte influência do modelo norte-americano, uma vez que no Brasil o tema estava sendo tratado de forma bastante tímida. Destaca-se a preocupação dos norte-americanos em trazer no bojo da construção regulatória a questão atuarial, visando garantir minimamente o equilíbrio de seus planos de benefício.

O primeiro normativo brasileiro que traz a menção expressa aos Institutos foi a Lei Complementar n.º 109/2001, que traz em sua ementa o seguinte: “Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.”

Esta lei trouxe a indicação dos Institutos, em seu art. 14, de acordo com o que segue:

 

Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

        I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

        II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

        III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

        IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

 

Podemos ver o nascimento dos 4 institutos que passarão a balizar a relação do participante com o plano de benefícios, a partir do rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora, naquela ocasião.

Com o passar do tempo, surgiram os planos instituídos, que receberam tratamento equivalente quando do rompimento do vínculo empregatício ou relação de associação com a instituidora do plano, por meio dos mencionados institutos.

Em 2003, foi publicada a Resolução MPS/CGPC n.º 06[8], que “dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio em planos de entidade fechada de previdência complementar.”

Por meio da mencionada Resolução são descritos os conceitos e condições para cada Instituto, senão vejamos:

- Benefício Proporcional Diferido

Conceito de acordo com o art. 2.º da Resolução MPS/CGPC n.º 06/2003:

 

Art. 2.º Entende-se por benefício proporcional diferido o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção.

 

Requisitos para obtenção deste Instituto:

 

Art. 5.º Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno é facultada a opção pelo benefício proporcional diferido na ocorrência simultânea das seguintes situações:

I - cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou associativo com o instituidor;

II - cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios.

 

- Portabilidade

Conceito de acordo com o art. 9.º da Resolução MPS/CGPC n.º 06/2003:

 

Art. 9º Entende-se por portabilidade o instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.

 

Requisitos para obtenção deste Instituto:

 

Art. 14. Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, é facultada a opção pela portabilidade na ocorrência simultânea das seguintes situações:

I – cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador, nos planos instituídos por patrocinador;

II - cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios.

 

- Resgate

Conceito de acordo com o art. 19 da Resolução MPS/CGPC n.º 06/2003: “Art. 19. Entende-se por resgate o instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios.”

Requisitos para obtenção deste Instituto:

Art. 22. No caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício.

Art. 24. O resgate não será permitido caso o participante já tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada, de acordo com o regulamento do plano de benefícios.

- Autopatrocínio

Conceito de acordo com o art. 27 da Resolução MPS/CGPC n.º 06/2003:

 

Art. 27. Entende-se por autopatrocínio a faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

 

Requisitos para obtenção deste Instituto: “Art. 28. O regulamento do plano de benefícios deverá prever prazo para opção pelo autopatrocínio.”

Destacamos que esta Resolução tratava dos Institutos em planos de previdência administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

Em 2004, 2006 e 2015, tivemos a disponibilização de outras três Resoluções que tratavam dos Institutos e que alteravam alguns pontos do normativo anterior, sem mudar substancialmente seu teor. São elas:

- Resolução CGPC nº 12, de 27 de maio de 2004[9], cuja ementa é

 

Dispõe sobre a transferência de empregados, participantes de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar, para outra empresa do mesmo grupo econômico e dá outras providências.

 

- Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006[10], com a ementa

 

Altera a Resolução CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003, que dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio em planos de entidade fechada de previdência complementar, e dá outras providências.

 

- Resolução CNPC nº 23, de 25 de novembro de 2015[11], que traz em sua ementa: “Altera a Resolução CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003, estabelecendo regras de aplicação exclusiva aos planos de benefícios instituídos por instituidor.”

As mencionadas Resoluções não trouxeram grandes alterações conceituais dos Institutos, tendo sido utilizadas para inserção da modalidade de planos instituídos e a inclusão de questões operacionais das empresas, que impactam os planos de benefício dos trabalhadores.

Em fevereiro de 2022, foi disponibilizada a Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) n.º 50[12], que “Dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio em planos de entidades fechadas de previdência complementar.”

Esta Resolução representou uma mudança no paradigma dos Institutos, por ampliar o escopo de possibilidades, garantindo maior flexibilidade aos participantes de planos de benefícios.

- Benefício Proporcional Diferido

Conceito de acordo com o art. 2.º da Resolução CNPC n.º 50/2022:

Art. 2º O benefício proporcional diferido é o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção.

 

Requisitos para obtenção deste Instituto:

 

Art. 4º Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno é facultada a opção pelo benefício proporcional diferido na ocorrência simultânea das seguintes situações:

I - cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou associativo com o instituidor; e

II - cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios, na forma do regulamento.

 

- Portabilidade

Conceito de acordo com o art. 8.º da Resolução CNPC n.º 50/2022:

 

Art. 8º A portabilidade é o instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por entidade fechada de previdência complementar, entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.

 

Requisitos para obtenção deste Instituto:

 

Art. 12. Ao participante que não esteja em gozo de benefício é facultada a opção pela portabilidade na ocorrência simultânea das seguintes situações:

I - cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador, nos planos instituídos por patrocinador; e

II - cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios, na forma do regulamento.

 

- Resgate

Conceito de acordo com o art. 16 da Resolução CNPC n.º 50/2022: “Art. 16. O resgate é o instituto que faculta ao participante receber, durante a fase de diferimento, valor decorrente de recursos vertidos em seu nome ao plano de benefícios.”

Requisitos para obtenção deste Instituto:

Resgate Integral:

 

Art. 17. O resgate integral implica o desligamento do participante do plano de benefícios, com cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade em relação ao participante e aos seus beneficiários.

§ 1º O resgate integral, em plano instituído por patrocinador, somente pode ocorrer por ocasião da perda do vínculo empregatício do participante com o seu patrocinador, sendo vedado que o regulamento do plano de benefícios estabeleça prazo de carência para o seu exercício.

§ 2º O regulamento de plano de benefícios instituído por instituidor deve prever carência mínima de trinta e seis meses para o pagamento do resgate integral, contados a partir da data de inscrição do participante no plano de benefícios.

 

Resgate Parcial:

Art. 19. Em relação aos planos de benefícios instituídos por patrocinador, estruturados na modalidade de contribuição definida ou de contribuição variável, o regulamento pode facultar ao participante o resgate parcial de recursos.

I - deve facultar o resgate de valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefícios;

II - pode facultar o resgate de valores oriundos portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade fechada de previdência complementar, desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses da data da portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador;

III - deve facultar o resgate de valores oriundos de contribuições e aportes facultativos, esporádicos ou eventuais vertidos ao plano pelo participante; e

IV - pode facultar o resgate de valores oriundos de contribuições normais vertidas ao plano pelo participante, com limite de até vinte por cento dessas contribuições.

§ 2º A carência referida no inciso II do § 1º poderá ser dispensada no caso de valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em planos instituídos por instituidor.

§ 3º O exercício do resgate parcial previsto no inciso IV do § 1º está sujeito às seguintes condições:

I - a carência para o primeiro resgate parcial deve ser de, no mínimo, sessenta meses, a contar da data de inscrição do participante no plano de benefícios, conforme estabelecido no regulamento; e

II - a carência para cada resgate parcial posterior deve ser de, no mínimo, trinta e seis meses, a contar da data do último resgate parcial efetuado.

 

- Autopatrocínio

Conceito de acordo com o art. 23 da Resolução CNPC n.º 50/2022:

 

Art. 23. O autopatrocínio é instituto que faculta ao participante a manutenção do valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

 

Requisitos para obtenção deste Instituto:

 

Art. 24. O regulamento do plano de benefícios deve prever prazo para opção pelo autopatrocínio.

Art. 25. A opção do participante pelo autopatrocínio não impede posterior opção pelo benefício proporcional diferido, pela portabilidade ou pelo resgate, na forma definida nesta Resolução.

 

A disponibilização da Resolução CNPC n.º 50/2022 convidou as Entidades de Previdência Complementar a ampliarem seus olhares, buscarem novas alternativas e deixou evidente também, a preocupação dos legisladores em tornar o segmento mais competitivo e atrativo aos participantes.

Este artigo não tem o objetivo de entrar no tema que abarca o fim principal de um plano de benefícios, que sabemos todos, é o pagamento de renda mensal aos assistidos; estamos analisando neste momento, a expansão dos olhares e das possibilidades para um sistema então rígido e pouco flexível.

Sentiu-se a necessidade, na continuação, conforme a operacionalização dos planos era realizada, de se editar uma Resolução que englobasse as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) e as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC), de forma a regulamentar essa relação.

Por esse motivo, foi publicada em 21/12/2022 a Resolução Conjunta SUSEP/PREVIC n.º 01/2022[13], que “Dispõe sobre as regras de portabilidade de recursos entre planos de benefícios administrados por Entidades Abertas de Previdência Complementar e por Entidades Fechadas de Previdência Complementar.”

Esta Resolução revogou a Instrução Conjunta SUSEP/PREVIC de 01/2014[14], trazendo novidades sobre o Instituto da Portabilidade e seus processos operacionais entre Entidades, sejam abertas ou fechadas.

Entendemos como valiosa a padronização da nomenclatura no que se refere aos documentos elaborados que circulam entre Entidades e com os participantes, como por exemplo a utilização dos termos “Entidade de Origem”, “Entidade de Destino”, “Plano Originário” e “Plano Receptor”, que facilitam a compreensão do participante, em detrimento de “Entidade Cedente” e “Entidade Cessionária”.

Para aqueles que não guardam intimidade com o tema, a nomenclatura até então utilizada não possibilitava um entendimento fluido e, com relativa frequência, as Entidades eram demandadas para esclarecimento destes itens.

Nessa ocasião, temos um conceito de portabilidade, estabelecido pelo art. 2.º, IX, conforme veremos: “IX - portabilidade: direito legalmente garantido ao participante de movimentar recursos financeiros para outros planos de benefícios de previdência complementar, na forma regulamentada.”

O mencionado conceito apresenta-se com seu conteúdo mais objetivo, de forma a deixar clara a movimentação dos recursos financeiros para outros planos de benefícios.

Por meio desta Resolução, pudemos observar uma grande evolução do segmento, pois as operações entre EAPC e EFPC foram regulamentadas, o que possibilitou maior abertura de mercado, com o início de uma competitividade, ainda que de forma desigual para as EFPC, que experimentavam maior regulação e regulamentação.

Por derradeiro, em 2023 foi publicada a Resolução Previc n.º 23[15], que tratou de consolidar 39 atos normativos da autarquia, para maior fluidez as operações das Entidades de Previdência.

Como destaques, temos a possibilidade de o participante optar por mais de um instituto de forma simultânea e combinada, a expansão das informações a serem incluídas no extrato de opções, assim como a expressa descrição da utilização de meio físico ou digital para sua operacionalização.

Ainda que não trate especificamente dos Institutos, a Lei n.º 14.803/2024[16] que alterou a Lei n.º 11.053/2004[17], trouxe a possibilidade de opção pelo regime de tributação (regressivo ou progressivo) aos participantes dos planos de contribuição definida ou de contribuição variável, quando da requisição de seu primeiro resgate parcial ou quando da requisição do resgate total, garantindo ao participante escolher o que lhe for mais vantajoso no momento de obtenção deste instituto ou do benefício.

A mencionada Lei foi complementada pela Instrução Normativa RFB nº 2.209/2024[18], que ampliou o entendimento contido em Instrução anterior, com a regulamentação acerca dos assistidos e pensionistas das Entidades de Previdência Complementar, além de dar outras providências.  

Como tanto a Lei, quanto a Instrução Normativa são bastante recentes, cabe uma interpretação mais ampla e cuidadosa, uma vez que trata de questões tributárias que afetarão uma infinidade de participantes e assistidos e que, por esse motivo, merecem uma análise mais aprofundada, inclusive de outros órgãos, tais como a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep).

A regulamentação em todos os níveis hierárquicos legais, torna as operações mais seguras e padronizadas em todas as Entidades de Previdência Complementar, o que importa em segurança para os participantes, assistidos e beneficiários, que, como vimos, são partes fundamentais deste ecossistema.

 

CONCLUSÃO

 

Como vimos, os Institutos nasceram em 2001, anos após a primeira disponibilização de regramento sobre a previdência complementar e foram, paulatinamente, ganhando corpo e importância no cenário brasileiro.

Com os inúmeros avanços e possibilidades, entende-se que, de forma genérica, o participante teve seus interesses minimamente contemplados, uma vez que suas necessidades, enquanto pessoa vinculada a um plano de benefícios, foram analisadas e consideradas sob o ponto de vista dos órgãos regulamentadores e fiscalizadores.

A figura dos Institutos, com a sua evolução normativa, possibilitou um maior fomento do segmento no Brasil, uma vez que, cada vez mais, a figura do capital se faz necessária para um envelhecimento com qualidade e dignidade.

Neste aspecto, a poupança previdenciária nunca foi tão importante e fundamental para que as pessoas fruam seu envelhecer de forma saudável, amparada e, sobretudo, com dignidade, como falamos.

Assim como nos demais segmentos e demais atividades que englobam nossa sociedade, a regulamentação clara e fundamentada é absolutamente necessária, para que haja confiança e segurança de que os participantes e assistidos estarão respaldados em suas necessidades, no decorrer de sua jornada.

Avançando neste tema, acerca do fomento dado aos Planos de Previdência Complementar, em fevereiro de 2024, foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), a Resolução que permite a adesão automática de participantes, respeitados alguns requisitos do Plano e da Patrocinadora.

Verifica-se, em países que possuem maturidade no desenvolvimento dos planos de previdência, que o sucesso do modelo pode ser atribuído à previsão clara de todos os institutos, à educação previdenciária realizada de forma constante e em todos os níveis e à adesão automática dos participantes em planos de benefícios.

Consideramos legítima e bem-vinda a preocupação da Associação que representa o segmento das Entidades Fechadas de Previdência Complementar em levar pautas progressistas ao Governo, especialmente por aportar esforços na competitividade com as Entidades Abertas de Previdência Complementar, cuja regulamentação oportuniza algumas vantagens operacionais e, eventualmente, tributárias.

Nesta seara, mirando a perspectiva do participante, o arcabouço atual de normativos e possibilidades está mais amplo e contempla de forma mais genérica seus anseios.

Não se pode olvidar, no entanto, que novos estudos para evoluções e adaptações são necessários, numa sociedade em constante mudança e num cenário de um mercado bastante competitivo.

 

 

 

 

Notas

[1] Especialista em Gestão da Previdência Complementar pela Univali, Pedagoga pela Universidade do Estado de Santa Catarina e Estudante de Direito pela Unisul. profamaisa2019@gmail.com.

2 Doutora em Direito Tributário pela UFMG, Coordenadora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Diretora da Abradt, Membro das Comissões de Direito Cooperativo e Tributário da OAB/MG, Conselheira Editorial da Revista de Direito Tributário da APET. Ex-conselheira da 3a Seção do CARF. ines@jcm.adv.br.

3 BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.296, de 21 de novembro de 1986. Dispõe sobre a organização de órgãos da Presidência da República e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 nov. 1986.

4 BRASIL. Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977. Dispõe sobre a organização e funcionamento das entidades de previdência privada e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6435.htm. Acesso em: 14 fev. 2024.

5 BRASIL. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp109.htm. Acesso em: 13 fev. 2024.

6 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

7 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Previdência Complementar no Brasil: Regime Jurídico. São Paulo: Método, 2019.

8 BRASIL. Resolução MPS/CGPC nº 06, de 30 de outubro de 2003. Estabelece regras para os planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=100137. Acesso em: 14 fev. 2024

9 BRASIL. Resolução CGPC nº 12, de 27 de maio de 2004. Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar. Disponível em: https://www.gov.br/previc/pt-br/normas/resolucoes/resolucoes-cgpc/resolucao-cgpc-no-12-de-27-de-maio-de-2004.pdf/view. Acesso em: 14 fev. 2024.

10 BRASIL. Resolução MPS/CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006. Dispõe sobre a regulamentação dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/entidades-vinculadas/autarquias/previc/regulacao/normas/resolucoes/resolucoes-cgpc/resolucao-mps-cgpc-no-19-de-25-de-setembro-de-2006.pdf/view. Acesso em: 14 fev. 2024.

11 BRASIL. Resolução CNPC nº 23, de 25 de novembro de 2015. Altera a Resolução CGPC nº 06, de 30 de outubro de 2003, que estabelece regras exclusivas para os planos de instituidor. Disponível em: http://sa.previdencia.gov.br/site/2015/12/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CNPC-n%C2%BA-23-de-25.11.2015-Altera-a-Res.-CGPC-n%C2%BA-06-de-30.10.2003-Regras-exclusivas-aos-planos-de-instituidor.pdf. Acesso em: 14 fev. 2024.

12 BRASIL. Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022. Dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio em planos de entidades fechadas de previdência complementar. Disponível em: https://www.abrapp.org.br/legislacao/resolucao-cnpc-no-50-de-16-de-fevereiro-de-2022/. Acesso em: 14 fev. 2024.

13 BRASIL. Resolução Conjunta nº 1, de 12 de dezembro de 2022. Dispõe sobre normas aplicáveis à supervisão baseada em riscos das entidades fechadas de previdência complementar. Disponível em: https://www.gov.br/previc/pt-br/normas/resolucoes/resolucoes-conjuntas/resolucao-conjunta-no-1-de-12-de-dezembro-de-2022.pdf/view. Acesso em: 13 fev. 2024.

14 BRASIL. Instrução Conjunta SUSEP/PREVIC nº 1, de 14 de novembro de 2014. Estabelece regras sobre as regras de portabilidade de recursos de planos de benefícios de Entidades Abertas para planos de benefícios de Entidades Fechadas de Previdência Complementar, e vice-versa, e dá outras providências. Disponível em: https://www.normasbrasil.com.br/norma/instrucao-conjunta-1-2014_276937.html. Acesso em: 14 fev. 2024.

15 BRASIL. Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023. Dispõe sobre normas gerais de supervisão das entidades fechadas de previdência complementar. Disponível em: https://www.gov.br/previc/pt-br/normas/resolucoes/resolucoes-previc/2023/resolucao-previc-no-23-de-14-de-agosto-de-2023.pdf. Acesso em: 13 fev. 2024.

16 BRASIL. Lei nº 14.803, de 11 de janeiro de 2024. Institui o Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/Lei/L14803.htm. Acesso em: 14 fev. 2024.

17 BRASIL. Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. Dispõe sobre a tributação aplicável aos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11053.htm. Acesso em: 14 fev. 2024.

18 BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 06 de agosto de 2024. Altera a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=139707. Acesso em: 27 set. 2024.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

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BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.296, de 21 de novembro de 1986. Dispõe sobre a organização de órgãos da Presidência da República e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 nov. 1986.

 

BRASIL. Instrução Conjunta SUSEP/PREVIC nº 1, de 14 de novembro de 2014. Estabelece regras sobre as regras de portabilidade de recursos de planos de benefícios de Entidades Abertas para planos de benefícios de Entidades Fechadas de Previdência Complementar, e vice-versa, e dá outras providências. Disponível em: https://www.normasbrasil.com.br/norma/instrucao-conjunta-1-2014_276937.html. Acesso em: 14 fev. 2024.

 

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BRASIL. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp109.htm. Acesso em: 13 fev. 2024.

 

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